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Foi publicado, no Diário da Justiça Eletrônico do Conselho Nacional de Justiça (DJe de 07/10/2025, Edição n. 219/2025, Seção Corregedoria, p. 4), o Provimento CN-CNJ n. 206/2025, expedido pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça (CN-CNJ), dispondo acerca da consulta à Central Eletrônica Notarial de Serviços Compartilhados (CENSEC) pelos juízes em processos de interdição acerca da existência de eventual escritura de autocuratela. O Provimento entrou em vigor imediatamente.
De acordo com o texto legal, o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra) passa a vigorar acrescido do art. 110-A, com a seguinte redação:
“Art. 110-A. A certidão de inteiro teor de escrituras de autocuratela ou de escrituras declaratórias que veiculem diretivas de curatela no caso de futura interdição somente poderá ser fornecida ao próprio declarante ou mediante ordem judicial.
Parágrafo único. Os juízes deverão observar o disposto no Provimento n. 206, de 6 de outubro de 2025.”
Acesse a íntegra do Provimento (excerto do DJe).
Fonte: https://www.irib.org.br/
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